REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INDICAÇÃO DE VENDEDORES — ROTA151
Versão: 1.1 Data de publicação: 08/09/2026 Data de vigência: 08/09/2026
1. ORGANIZADORA E CONTATO
O Programa de Indicação de Vendedores (“Programa”) é promovido por ROTA151, denominação comercial utilizada por 58.480.873 MATHEUS LUIZ FONTOURA FERREIRA, empresário inscrito no CNPJ nº 58.480.873/0001-29, com endereço em Estrada do Campinho, 199, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23070-221, Estado do Rio de Janeiro (RJ), e-mail [email protected] e canal de atendimento https://www.rota151.com.br/suporte/marketplace, doravante denominada “ROTA151”.
2. OBJETO DO PROGRAMA
2.1. O Programa é uma ação promocional facultativa pela qual um Vendedor elegível (“Indicador”) poderá indicar uma nova loja para vender no marketplace ROTA151, disponível em https://www.rota151.com.br (“Loja Indicada”).
2.2. Se uma Loja Indicada validamente atribuída ao Indicador atingir R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em Vendas Válidas no mês-calendário, a taxa de Comissão aplicável às vendas elegíveis da própria Loja do Indicador será reduzida para 5,00% (cinco por cento), ou permanecerá na taxa ordinária mais baixa quando ele já tiver condição mais favorável, conforme a Seção 9.
2.3. A Loja Indicada não recebe automaticamente a taxa reduzida pelo simples fato de ter sido indicada. Qualquer benefício para a Loja Indicada dependerá de campanha ou condição específica informada e aceita separadamente.
2.4. O benefício consiste exclusivamente na redução promocional da comissão da ROTA151. Ele não constitui pagamento em dinheiro, crédito sacável, investimento, participação nos resultados da ROTA151 ou direito sobre as vendas da Loja Indicada.
2.5. Para este Regulamento, “Transação” é cada sessão de pagamento referente aos produtos de uma única Loja que resulte em pagamento aprovado e confirmado, ainda que contenha vários produtos ou gere mais de um registro de Pedido.
3. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
3.1. A participação não cria vínculo empregatício, sociedade, associação, mandato, agência, representação comercial, corretagem, franquia, joint venture, exclusividade ou relação de consumo entre Indicador e Loja Indicada.
3.2. O Indicador não pode assumir obrigação em nome da ROTA151, negociar condições não publicadas, prestar garantia pela plataforma, receber valores de terceiros ou apresentar-se como funcionário, agente ou representante oficial.
4. ELEGIBILIDADE DO INDICADOR
4.1. Poderá participar o Vendedor que, cumulativamente:
a) seja pessoa física maior de 18 (dezoito) anos ou pessoa jurídica representada por pessoa maior de 18 (dezoito) anos com poderes suficientes;
b) tenha conta e Loja aprovadas, ativas e em situação regular na ROTA151;
c) tenha concluído as verificações cadastrais e a conexão de recebimentos exigidas pela ROTA151 e pela Stripe, quando aplicável;
d) tenha aceitado a versão vigente dos Termos Gerais, das Regras do Vendedor e deste Regulamento e recebido acesso à Política de Privacidade vigente, cuja ciência não constitui consentimento geral;
e) não esteja suspenso, banido, inadimplente perante a ROTA151 ou sob restrição comercial incompatível com o Programa; e
f) cumpra a legislação, as regras do marketplace e as condições da campanha exibidas no painel.
4.2. A participação não é automática. A ROTA151 poderá exigir adesão específica no painel e concluir verificações antes de ativar o Indicador.
4.3. A aprovação no Programa não certifica qualidade, solvência, autenticidade do estoque ou regularidade fiscal do Indicador ou da Loja Indicada.
5. REQUISITOS DA LOJA INDICADA
5.1. Para ser elegível, a Loja Indicada deverá:
a) ser nova no marketplace segundo o período de anterioridade de 180 (cento e oitenta) dias;
b) não possuir conta, Loja, cadastro comercial aprovado, processo de onboarding em andamento ou negociação comercial anterior registrada pela ROTA151 dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias;
c) cadastrar-se pelo mecanismo oficial de atribuição e dentro do prazo definido na cláusula 6;
d) concluir o onboarding, ser aprovada e manter-se ativa e regular;
e) aceitar os documentos contratuais aplicáveis e conectar uma conta Stripe habilitada para recebimentos, quando exigido; e
f) não configurar autoindicação, controle comum ou fraude.
5.2. A indicação não garante a aprovação da Loja Indicada. A ROTA151 continuará aplicando os mesmos critérios de cadastro, segurança, conformidade e qualidade utilizados para outros Vendedores.
6. REGISTRO E ATRIBUIÇÃO DA INDICAÇÃO
6.1. A indicação deverá ser registrada antes do cadastro ou da aprovação da Loja Indicada por meio do código de indicação gerado no painel do Vendedor. Conversas informais, mensagens enviadas a funcionários, prints ou alegações posteriores não substituem o mecanismo oficial, salvo correção de erro comprovado aceita pela ROTA151.
6.2. O código de indicação permanecerá apto à atribuição por 30 (trinta) dias a partir do primeiro acesso ou registro, e a atribuição seguirá o primeiro registro oficial válido confirmado pelo sistema. Concluído esse período sem cadastro válido, será necessária nova indicação, se ainda permitida.
6.3. Quando houver mais de uma indicação para a mesma Loja, a atribuição será feita ao primeiro registro oficial válido, por data e hora dos sistemas da ROTA151, salvo se a Loja já estiver legitimamente vinculada a contato comercial anterior registrado.
6.4. A Loja Indicada poderá ser chamada a confirmar a identidade do Indicador e a origem da indicação. A confirmação não prevalece sobre evidência objetiva de autoindicação, fraude, cadastro anterior ou atribuição já consolidada.
6.5. O número máximo de Lojas Indicadas por Indicador será de 10 (dez) por ano-calendário. Indicações excedentes não serão atribuídas nem gerarão benefício, salvo autorização expressa da ROTA151 antes do cadastro.
6.6. A indicação é pessoal, intransferível e não pode ser vendida, cedida, compartilhada entre Indicadores ou atribuída retroativamente.
7. AUTOINDICAÇÃO E CONTROLE COMUM
7.1. É vedada a autoindicação direta ou indireta. Considera-se autoindicação, entre outras situações, indicar Loja:
a) pertencente ou controlada pelo próprio Indicador;
b) com o mesmo CPF, CNPJ, titular, sócio, administrador, beneficiário final ou representante, total ou parcialmente, salvo autorização prévia e expressa da ROTA151 para situação legítima;
c) criada, financiada ou operada pelo Indicador apenas para gerar o benefício;
d) que compartilhe de forma injustificada dados bancários, conta Stripe, endereço, dispositivo, estoque, equipe, infraestrutura ou gestão com o Indicador; ou
e) que integre arranjo simulado de separação de contas ou empresas com a finalidade de contornar este Regulamento.
7.2. Relação familiar, societária, profissional ou operacional entre Indicador e Loja Indicada deverá ser informada previamente. Ela não prova fraude isoladamente, mas poderá impedir a elegibilidade quando houver identidade econômica, controle comum, conflito de interesses ou risco de manipulação.
8. VENDAS VÁLIDAS
8.1. “Vendas Válidas” são os valores de mercadorias de Pedidos realizados pela Loja Indicada no marketplace ROTA151, efetivamente pagos e confirmados no mês-calendário de referência, após os ajustes previstos nesta cláusula.
8.2. A base de Vendas Válidas:
a) inclui o valor das mercadorias efetivamente considerado após os descontos que integrem a base, antes da dedução da comissão da ROTA151;
b) exclui frete, tributos destacados, taxas, gorjetas, serviços acessórios e outros componentes que não integrem a base comercial definida como o valor dos produtos após descontos aplicáveis;
c) exclui descontos ou subsídios promocionais financiados pela ROTA151, conforme a regra de alocação exibida no Pedido e no painel antes da apuração;
d) exclui Pedidos não pagos, expirados, fraudulentos, simulados ou inválidos e a parcela de valor efetivamente cancelada, devolvida ou reembolsada; disputa ou chargeback pendente deixará o valor provisório até a decisão, e a exclusão ocorrerá na extensão em que o resultado final reconhecer cancelamento, reembolso, fraude ou chargeback procedente; e
e) exclui compras realizadas pelo próprio Indicador, pela Loja Indicada, por seus titulares, sócios, administradores, beneficiários finais, empregados, representantes ou pessoas interpostas quando houver finalidade de gerar artificialmente a meta.
8.3. No reembolso parcial, chargeback procedente parcial ou fraude comprovada que invalide apenas parte da operação, será excluída da apuração somente a parcela correspondente. No cancelamento integral, reembolso integral, chargeback procedente integral ou fraude comprovada que invalide toda a operação, todo o valor do Pedido será excluído. Enquanto disputa ou chargeback estiver pendente, o valor permanecerá provisório, conforme a cláusula 8.2(d).
8.4. A apuração será feita por mês-calendário, no fuso horário America/Sao_Paulo. Cada Loja Indicada deverá atingir individualmente a meta. As vendas de duas ou mais Lojas Indicadas nunca serão somadas entre si para alcançar os R$ 5.000,00.
8.5. A meta mensal de cada Loja Indicada será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em Vendas Válidas.
8.6. A ROTA151 poderá reprocessar a apuração durante ou depois do mês se cancelamento, reembolso, chargeback, fraude ou erro material reduzir as Vendas Válidas de uma Loja Indicada para menos de R$ 5.000,00. A perda da qualificação afetará apenas Transações futuras do Indicador, depois da atualização do painel, e não aumentará retroativamente a Comissão de Pedidos legítimos já confirmados. Em fraude ou erro material comprovado, aplicam-se também as cláusulas 12 e 13.
8.7. A fórmula de apuração será: soma do valor das mercadorias efetivamente pagas após os descontos que integrem a base definida, menos as parcelas canceladas ou reembolsadas, com exclusão de frete, tributos destacados, taxas e demais componentes indicados na cláusula 8.2. Antes do lançamento, a ROTA151 deverá preencher a regra de subsídios e publicar ao menos um exemplo numérico compatível com o sistema. Cada Loja Indicada será apurada individualmente, sem soma entre indicações.
9. TAXA REDUZIDA E PERÍODO DE BENEFÍCIO
9.1. A taxa ordinariamente aplicável ao Indicador será determinada pelas Regras do Vendedor, inclusive pela Comissão Decrescente calculada sobre o Volume Elegível da própria Loja do Indicador. Essa tabela é independente da meta mensal atingida pelas Lojas Indicadas.
9.2. Assim que uma Loja Indicada atingir individualmente R$ 5.000,00 em Vendas Válidas no mês, o Indicador terá direito à taxa promocional de 5,00% sobre suas próprias Transações elegíveis posteriormente aprovadas e confirmadas, até o encerramento desse mesmo mês-calendário. Entre essa taxa promocional, a faixa da Comissão Decrescente, uma condição comercial individual e outra promoção válida, será aplicada a menor taxa, sem soma ou subtração sucessiva de percentuais, salvo regra expressa mais favorável.
9.3. A contagem de Vendas Válidas das Lojas Indicadas reinicia no primeiro instante de cada mês-calendário. A taxa promocional do mês anterior deixa de valer nesse momento, e o Indicador volta à menor taxa ordinária que lhe seja aplicável até que uma de suas Lojas Indicadas atinja novamente, de forma individual, a meta de R$ 5.000,00 no novo mês.
9.4. A ativação ocorrerá imediatamente após o sistema confirmar o pagamento que fizer uma Loja Indicada atingir a meta e atualizar a qualificação no painel. A taxa de 5,00% será aplicada a partir da primeira Transação do Indicador aprovada e confirmada depois dessa ativação, sem alcançar retroativamente Pedido do Indicador já confirmado.
9.5. O benefício abrange as Transações elegíveis da própria Loja do Indicador aprovadas depois da ativação e antes do encerramento do mês, observada a mesma base percentual das Regras do Vendedor. Ele reduz apenas a Comissão do Indicador e não altera a Taxa de Serviço cobrada do Comprador. Cupons, subsídios e outras campanhas serão tratados conforme as regras específicas exibidas antes da venda.
9.6. As indicações e os benefícios não são cumulativos: vendas de Lojas Indicadas diferentes não serão somadas para atingir a meta; mais de uma Loja qualificada no mesmo mês não fará o Programa, por si só, reduzir a taxa abaixo de 5,00%, não aplicará o percentual repetidas vezes e não prolongará o benefício para outro mês. Não há conversão do excedente de vendas em crédito para período posterior. Permanece aplicável taxa ordinária inferior a 5,00% que o Indicador já possua conforme as Regras do Vendedor.
9.7. A taxa de Comissão aplicável ao Indicador será exibida em seu painel ou resumo comercial antes das vendas abrangidas pelo benefício e registrada em cada Pedido no momento da confirmação. Uma alteração posterior do Programa, mudança de faixa ou perda de elegibilidade não aumentará retroativamente a taxa desse Pedido.
9.8. Cancelamento, reembolso ou chargeback poderá eliminar a Comissão devida sobre o próprio Pedido ou gerar a reversão financeira correspondente, conforme as Regras do Vendedor, sem transformar retroativamente a taxa registrada em outra taxa.
9.9. O benefício não pode ser convertido em dinheiro, transferido a outra conta, vendido, cedido, herdado ou usado para compensar obrigação não prevista neste Regulamento.
10. PAINEL, FECHAMENTO E CONTESTAÇÃO
10.1. Os valores exibidos durante o mês são preliminares. O resultado somente será consolidado após o fechamento e a validação de pagamentos, cancelamentos, reembolsos, disputas e chargebacks.
10.2. O Indicador poderá contestar erro de atribuição ou apuração pelo canal [email protected] ou em https://www.rota151.com.br/suporte/marketplace, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização do resultado, apresentando as evidências necessárias.
10.3. A ROTA151 responderá à contestação em até 10 (dez) dias úteis, salvo caso complexo, indisponibilidade de terceiro ou necessidade de investigação, hipóteses em que informará o andamento e o prazo estimado.
10.4. Erros materiais comprovados serão corrigidos. A correção não dará direito a indenização por expectativa de benefício futuro, mas preservará a taxa que deveria ter sido corretamente aplicada aos Pedidos confirmados.
11. DIVULGAÇÃO RESPONSÁVEL
11.1. O Indicador poderá divulgar seu link ou código apenas de forma lícita, transparente e compatível com as regras da ROTA151 e dos canais utilizados.
11.2. O Indicador deverá deixar claro que participa de programa promocional e poderá obter redução de comissão se os requisitos forem cumpridos, sempre que essa informação for relevante para evitar publicidade enganosa ou omissão de interesse econômico.
11.3. O uso da marca ROTA151 limita-se aos materiais oficiais disponibilizados para o Programa e à finalidade de explicar a indicação. É proibido registrar domínio, perfil, anúncio ou identidade visual que gere confusão com canal oficial.
11.4. O Indicador não poderá prometer aprovação da Loja, volume de vendas, renda, lucro, permanência do Programa, taxa diferente da publicada ou qualquer resultado garantido.
12. CONDUTAS PROIBIDAS E ANTIFRAUDE
12.1. Além da autoindicação, é proibido:
a) criar conta, Loja, empresa ou identidade fictícia;
b) simular Pedidos, realizar compras circulares, combinar compras sem finalidade econômica real ou financiar compras apenas para atingir a meta;
c) manipular preço, estoque, cupom, desconto, frete, cancelamento, devolução, reembolso ou chargeback;
d) fornecer informação ou documento falso, ocultar controle comum ou usar pessoa interposta;
e) comprar banco de dados, enviar spam, fazer abordagem abusiva ou tratar dados pessoais sem base legal;
f) usar malware, automação não autorizada, cookie stuffing, redirecionamento enganoso ou técnica destinada a capturar atribuição sem participação real;
g) oferecer pagamento, cashback ou vantagem não autorizada para gerar cadastro ou Venda Válida;
h) anunciar-se como representante oficial, fazer publicidade enganosa ou violar propriedade intelectual;
i) negociar venda fora da ROTA151 para evitar comissão; ou
j) interferir na apuração ou tentar contornar limite, suspensão ou regra do Programa.
12.2. A ROTA151 poderá usar sinais proporcionais de risco, como vínculos cadastrais, financeiros, societários, de dispositivo, endereço, estoque, padrões de compra e chargeback, para verificar fraude. Uma decisão desfavorável não será baseada exclusivamente em dado manifestamente irrelevante ou discriminatório.
12.3. O Indicador e a Loja Indicada deverão colaborar com verificação razoável e poderão apresentar esclarecimentos e documentos. A recusa injustificada poderá impedir nova concessão do benefício enquanto a verificação necessária estiver pendente.
13. MEDIDAS POR IRREGULARIDADE
13.1. Indícios objetivos que exijam contenção urgente autorizam apenas a medida cautelar da alínea “b”, a preservação de evidências da alínea “f” e a solicitação de verificação, sem conclusão automática de fraude. As medidas definitivas das alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “g” exigem irregularidade comprovada, fundamento informado e oportunidade de contestação, salvo providência imposta por autoridade competente:
a) desconsiderar indicação inválida ou Pedido que não constitua Venda Válida;
b) suspender preventivamente a concessão de novos benefícios;
c) cancelar benefício obtido fraudulentamente;
d) corrigir erro material e cobrar ou compensar valor exclusivamente relacionado a Pedido fraudulento, inexistente, cancelado ou inválido, quando contratual e legalmente permitido. Em relação a Pedido legítimo já confirmado, a taxa registrada não será redefinida; eventual prejuízo causado por fraude será apurado e cobrado separadamente, com prova e oportunidade de contestação;
e) suspender ou encerrar a participação e, conforme as regras gerais, a conta comercial;
f) preservar evidências e comunicar Stripe, titulares afetados ou autoridades quando cabível; e
g) buscar ressarcimento de prejuízo comprovadamente causado.
13.2. A taxa de Pedido legítimo já confirmado permanecerá travada conforme a cláusula 9.7. A proteção não se aplica a Pedido comprovadamente fraudulento, inexistente, cancelado ou anulado, nem impede reversão financeira proporcional de reembolso ou chargeback procedente.
13.3. Salvo quando a comunicação puder comprometer investigação, segurança, direito de terceiro ou obrigação legal, a ROTA151 informará o motivo da medida e oferecerá canal de contestação em [email protected] ou https://www.rota151.com.br/suporte/marketplace.
13.4. Fora das hipóteses urgentes previstas neste Regulamento, descumprimentos corrigíveis serão tratados com comunicação e prazo razoável de regularização antes da exclusão do Programa.
14. ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DO PROGRAMA
14.1. O Programa é promocional e não gera direito adquirido à sua manutenção indefinida. A ROTA151 poderá alterar taxas, meta, base de cálculo, elegibilidade, atribuição, período de benefício ou outras condições, bem como suspender ou encerrar o Programa, mediante aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias.
14.2. Alterações, suspensão ou encerramento ordinários produzirão efeitos apenas para períodos e Pedidos posteriores à data de vigência informada. Não haverá aumento retroativo da comissão registrada em Pedido já confirmado.
14.3. Resultados já fechados e benefícios já ativados antes da data de vigência da alteração serão respeitados pelo período ao qual se referem. Fraude, abuso fraudulento ou erro material comprovado poderão levar à correção da apuração, à exclusão de Pedido fraudulento ou inválido, à suspensão de benefícios futuros e à cobrança separada de prejuízo comprovado, mas não alterarão a taxa registrada em Pedido legítimo confirmado, conforme a cláusula 13.2.
14.4. A ROTA151 somente poderá alterar, suspender ou encerrar o Programa com efeito imediato, sem o aviso de 30 (trinta) dias, quando isso for necessário em razão de:
a) fraude ou abuso fraudulento do Programa;
b) obrigação legal, determinação de autoridade ou alteração normativa incompatível com a continuidade;
c) risco relevante à segurança de usuários, pagamentos, dados ou sistemas; ou
d) inviabilidade técnica superveniente que impeça a apuração ou aplicação segura do benefício.
14.5. Mesmo nas hipóteses imediatas, a medida será limitada ao necessário e não alterará a taxa já registrada em Pedido legítimo confirmado. A ROTA151 comunicará a medida assim que permitido e tecnicamente possível.
15. SAÍDA DO INDICADOR E PERDA DE ELEGIBILIDADE
15.1. O Indicador poderá sair do Programa pelo canal [email protected] ou em https://www.rota151.com.br/suporte/marketplace. A saída impedirá novos benefícios imediatamente após o registro da solicitação, sem alterar a taxa de Pedido já confirmado.
15.2. A inativação, suspensão ou encerramento da Loja do Indicador, a desconexão de recebimentos, o banimento ou a perda de requisito da cláusula 4 interromperá a concessão de novos benefícios enquanto durar a inelegibilidade.
15.3. A saída da Loja Indicada, sua suspensão ou perda de elegibilidade fará com que suas vendas posteriores deixem de contar. As Vendas Válidas anteriores serão tratadas conforme o fechamento do período e as regras antifraude.
16. DADOS PESSOAIS
16.1. O Programa poderá tratar identificadores de conta, link ou código de indicação, data e origem da atribuição, vínculo entre Indicador e Loja Indicada, dados de apuração, sinais de fraude e comunicações de suporte, conforme a Política de Privacidade da ROTA151.
16.2. O Indicador não poderá coletar, comprar, compartilhar ou inserir dados de potenciais Lojas na ROTA151 sem base legal, transparência e necessidade. Preferencialmente, deverá compartilhar o mecanismo oficial para que a própria Loja decida cadastrar-se.
16.3. O Indicador não terá acesso a informações confidenciais, dados de compradores ou detalhes de Pedidos da Loja Indicada. O painel mostrará apenas o necessário para informar atribuição, meta e elegibilidade, com o nível de detalhamento mínimo e agregado, sem dados pessoais ou valores identificáveis de compradores.
17. TRIBUTOS E OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS
17.1. Cada participante é responsável por seus registros contábeis, fiscais e societários. A ROTA151 disponibilizará os documentos e informações que estiver obrigada a fornecer.
17.2. Como o benefício é uma redução de comissão e não um pagamento em dinheiro, eventual tratamento tributário deverá ser definido conforme a natureza da operação e a legislação aplicável. Este Regulamento não constitui aconselhamento fiscal.
18. RESPONSABILIDADE
18.1. A ROTA151 é responsável pela aplicação correta das regras do Programa e por seus próprios serviços nos limites da lei. O Programa não garante aprovação de Loja, continuidade de vendas, rentabilidade, economia mínima ou qualquer resultado comercial.
18.2. O Indicador responde por fraude, publicidade ilícita, tratamento irregular de dados, violação de direitos de terceiros e obrigações assumidas sem autorização, assegurado o direito de defesa e limitada a reparação aos danos comprovados e juridicamente atribuíveis à sua conduta.
18.3. Nenhuma cláusula exclui responsabilidade por dolo, culpa grave, violação de direito indisponível ou hipótese em que a exclusão seja proibida por lei.
19. COMUNICAÇÕES
19.1. Avisos do Programa poderão ser enviados ao e-mail cadastrado, exibidos no painel ou disponibilizados por outro canal eletrônico apto a comprovar o conteúdo e a data.
19.2. O Indicador deve manter seus contatos atualizados. Mudança material do Programa será destacada e, quando afetar condição relevante, poderá exigir novo aceite ativo e versionado.
20. LEI APLICÁVEL E SOLUÇÃO DE CONFLITOS
20.1. Este Regulamento é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
20.2. Dúvidas e contestações deverão ser encaminhadas ao canal [email protected] ou em https://www.rota151.com.br/suporte/marketplace, sem impedir o acesso a autoridade administrativa ou ao Poder Judiciário.
20.3. Quando houver relação de consumo legalmente caracterizada, fica preservado o foro do domicílio do consumidor. Nos demais casos, quando válida a eleição, será competente o foro da Comarca de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ressalvada regra obrigatória diversa.
21. ACEITE
21.1. A participação exige aceite específico deste Regulamento. A ROTA151 registrará a versão aceita, data e hora, conta do participante e evidência técnica adequada.
21.2. O Indicador declara que leu e compreendeu as regras, que prestará informações verdadeiras e que não realizará indicação ou venda simulada.